Projeto de Lei que dispõe sobre a proibição da nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau da autoridade nomeante para os Fundos e Conselhos Municipais, de agentes públicos com múnus de fiscalização da Administração Pública e veda a contratação de empresas públicas ou privadas, fundações, sociedades de economia mista, que tenham em seu quadro de diretores, presidentes ou coordenadores de Conselhos e Fundos Municipais, e dá outras providências.